Falso Testemunho
Vamos a um fato:
“Moisés chamou todo o Israel e
lhe disse: — Escute, Israel, os estatutos e juízos que hoje lhes anuncio, para
que vocês os aprendam e tenham o cuidado de pôr em prática” - Deuteronômio 5:1
Está entre os estatutos e
juízos :
“Não dê falso testemunho
contra o seu próximo” - Deuteronômio 5:20
Ordenança Divina que está nos
10 Mandamentos.
Nosso Redentor afirma o mesmo
ante os escribas e fariseus como está escrito em Mateus 15:18,19:
“Mas, o que sai da boca,
procede do coração, e isso contamina o homem. Porque do coração procedem os
maus pensamentos, mortes, adultérios, fornicação, furtos, falsos testemunhos e
blasfêmias”.
Ora, o que mais vemos na História
da Humanidade são falsos testemunhos.
Lembremos que:
“ O Novo Testamento quando
Jesus estava sendo julgado perante o Sinédrio , os principais sacerdotes
estavam à procura de provas para justificar a morte de Jesus, e o Evangelho de
Mateus afirma que muitas testemunhas falsas (em grego: πολλων ψευδομαρτυρων)
foram chamadas. Jesus Cristo permaneceu em silêncio”.
“ João Calvino ensinou que o
mandamento contra o falso testemunho proíbe todas as falsidades (boatos,
acusações, calúnias, fofocas), que possam ferir o bom nome do próximo ou
prejudicar seu patrimônio, por isso, os cristãos devem afirmar apenas a verdade”.
Calvino ainda explicou que “ a
intenção de Deus ao proibir o falso testemunho estendia-se a
insinuações caluniosas e sinistras pelas quais nossos próximos são injustamente
prejudicados, pois a equidade disso é perfeitamente clara, já que o
bom nome é a mais preciosa das riquezas. Um homem ao ser “ privado
ou roubado” de seu bom nome, é um homem ferido. Essa privação ou
roubo é mais prejudicial do que ser roubado em seus bens, todavia,
no caso material, o falso testemunho às vezes é tido por mais prejudicial que
no caso da honra do nome".
Secularmente “o crime de falso
testemunho é considerado uma conduta criminosa que consiste no ato
de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em
juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral”.
Assim está escrito no Código
Penal Brasileiro:
Art. 342. Fazer afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou
em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Portanto tanto espiritualmente
quanto secularmente prestar Falso Testemunho é uma falta grave aos
Olhos do Senhor nosso Deus quanto aos olhos do homens que compõem a Nação
Brasileira.
Quem tiver ouvidos para ouvir,
ouça
Jorge Eduardo Garcia
Servo de Deus em Cristo Jesus
Segunda-feira,
31 de maio de 2021
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