quinta-feira, 15 de agosto de 2024

EU ALERTO VII

Falso Testemunho

Vamos a um fato:

“Moisés chamou todo o Israel e lhe disse: — Escute, Israel, os estatutos e juízos que hoje lhes anuncio, para que vocês os aprendam e tenham o cuidado de pôr em prática” - Deuteronômio 5:1

Está entre os estatutos e juízos :

“Não dê falso testemunho contra o seu próximo” - Deuteronômio 5:20

Ordenança Divina que está nos 10 Mandamentos.

Nosso Redentor afirma o mesmo ante os escribas e fariseus como está escrito em Mateus 15:18,19:

“Mas, o que sai da boca, procede do coração, e isso contamina o homem. Porque do coração procedem os maus pensamentos, mortes, adultérios, fornicação, furtos, falsos testemunhos e blasfêmias”.

Ora, o que mais vemos na História da Humanidade são falsos testemunhos.

Lembremos que:

“ O Novo Testamento quando Jesus estava sendo julgado perante o Sinédrio , os principais sacerdotes estavam à procura de provas para justificar a morte de Jesus, e o Evangelho de Mateus afirma que muitas testemunhas falsas (em grego: πολλων ψευδομαρτυρων) foram chamadas. Jesus Cristo permaneceu em silêncio”.

“ João Calvino ensinou que o mandamento contra o falso testemunho proíbe todas as falsidades (boatos, acusações, calúnias, fofocas), que possam ferir o bom nome do próximo ou prejudicar seu patrimônio, por isso, os cristãos devem afirmar apenas a verdade”.

Calvino ainda explicou que “ a intenção de Deus ao proibir o falso testemunho estendia-se  a insinuações caluniosas e sinistras pelas quais nossos próximos são injustamente prejudicados, pois a equidade disso é perfeitamente clara, já que  o bom nome é  a mais preciosa das riquezas. Um homem ao ser “ privado ou roubado”  de seu bom nome, é um homem ferido. Essa privação ou roubo é mais prejudicial  do que ser roubado em seus bens, todavia, no caso material, o falso testemunho às vezes é tido por mais prejudicial que no caso da honra do nome".

Secularmente “o crime de falso testemunho é considerado uma conduta criminosa que consiste  no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral”.

Assim está escrito no Código Penal Brasileiro:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

Portanto tanto espiritualmente quanto secularmente prestar Falso Testemunho é  uma falta grave aos Olhos do Senhor nosso Deus quanto aos olhos do homens que compõem a Nação Brasileira.

Quem tiver ouvidos para ouvir, ouça

Jorge Eduardo Garcia

Servo de Deus em Cristo Jesus

 

Segunda-feira, 31 de maio de 2021

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